10/10/2022
Fonte: Minaspetro
O Departamento Jurídico Metrológico diagnosticou um dado preocupantes no mês de setembro – houve um aumento de autuações de postos por estarem comercializando combustíveis em galões que não são certificados pelo INMETRO.
O Minaspetro reitera que mesmo se o recipiente for fornecido pelo cliente, o posto está impedido de realizar o abastecimento de quaisquer combustíveis em galões que não sejam os certificados pelo órgão.
O mesmo acontece com o recipiente revendido pelo posto, que também terá que ser obrigatoriamente certificado pelo INMETRO.
Para que o posto possa prontamente identificar se o galão tem a certificação exigida para acatamento à norma, importa observar os seguintes requisitos:
- Os recipientes de combustíveis devem ser rígidos, metálicos ou não metálicos, certificados e fabricados para esta finalidade.
- No caso de recipientes não metálicos, a capacidade máxima deve ser de 50 litros. Os vasilhames devem atender aos regulamentos municipais, estaduais ou federais aplicáveis. Acima desse volume, os recipientes devem ser metálicos,
- os vasilhames devem conter um Selo de Identificação da conformidade no produto, concedido pelo Inmetro. Além disso, as embalagens reutilizáveis devem apresentar as seguintes marcações e identificações obrigatórias:
– símbolo de risco do transporte para inflamáveis e símbolo de manuseio “setas para cima”, conforme a ABNT NBR 7500;
– inclusão da palavra REUTILIZÁVEL, em relevo para embalagens plásticas e impressa de forma indelével, no caso de embalagens metálicas, na face oposta às marcações dos símbolos;
– inclusão da frase uso exclusivo para combustíveis automotivos também em relevo para embalagens plásticas e impressa de forma indelével nas metálicas, na face oposta as marcações dos símbolos;
– inscrição contendo a frase “PERIGO! Produto classificado como perigoso para a saúde humana”;
– instrução de uso da embalagem, contendo a informação de que após a utilização, deve ser armazenada vazia e tampada;
– indicação do nível máximo de enchimento (correspondente a 95% da capacidade máxima), em relevos embalagens plásticas devem conter, em relevo.
– a data de fabricação no formato mês/ano
– o prazo ou data de validade, limitado ao máximo de cinco anos contados a partir da fabricação nas embalagens metálicas a validade deve ser determinada pelo fabricante.