25/05/2022
Fonte: ConJur
O desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em liminar, proibiu um posto de combustível de oferecer o sistema de autosserviço — sem frentistas — aos seus clientes.
A 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul (SC) havia permitido tal modalidade, mas a União apresentou pedido de suspensão da decisão.
O governo federal argumentou que a decisão causaria dano irreparável à saúde, à segurança pública e à ordem administrativa, violaria o direito à saúde e ao trabalho e ofenderia os princípios da legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e separação de poderes.
O relator do caso no TRF-4 lembrou que o artigo 1º da Lei 9.956/2000 veda expressamente o funcionamento de bombas operadas pelo próprio consumidor nos postos de combustíveis.
“Não vejo como permitir que se ponha em prática o efeitos da sentença de procedência, antes do trânsito em julgado, sob pena de emprestar insegurança jurídica ou permitir uma concorrência desleal com as demais empresas do ramo”, assinalou o desembargador. Ele também considerou que a proibição evitaria a multiplicação de ações.
Por fim, Favreto ressaltou que a permissão de autosserviço exigiria uma regulamentação em proteção aos consumidores, já que o abastecimento envolve o manuseio de material inflamável.
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5021173-74.2022.4.04.0000